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(site
em fase de aperfeiçoamento)
SIMA – Sindicato dos profissionais e
Trabalhadores em Atividade de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de
Janeiro.
Ano de fundação do sindicato: 1999
Pense em sua responsabilidade e
compromisso com o MEIO AMBIENTE!
UM SINDICATO
É a associação de membros de uma profissão/categoria, ou de
empregadores, destinados a defender seus interesses econômicos e laborais
comuns, e assegurar a representação e a defesa dos associados em juízo; sua
característica principal é ser uma organização de um grupo existente na
sociedade.
SUAS FUNÇÕES
Função
Negocial: Observa-se a prática das
convenções e acordos coletivos de trabalhos. Tal função é regulamentar, e
muito embora haja verdadeira negociação entre as partes atuantes. Nesta
função o SIMA tem como DATA BASE 1º DE OUTUBRO.
Função
Econômica: A Constituição Federal
prevê que o Direito do Trabalho é centrado na ordem econômica.
Função
Política: Deve ser exercida, porém,
sem interferência partidária, de modo a comprometer a atividade sindical.
Função Assistencial: É delegada pelo Estatuto e, o sindicato exerce; então um
dever-função conforme previsto no artigo 514 da CLT.
Função de Representação: Consagrada pela Constituição Federal no artigo 8°, III, o
sindicato atua por representação propriamente dita (dissídios) ou
substituição processual (interesses coletivos), com efeito a todos os seus
associados.
Função Ética: boa fé na atividade de negociar, sob pena de intervenção do
estado
Função de Cooperação: Como índole do regime corporativo.
SEUS PRINCÍPIOS
Portanto, da análise
das funções exercitadas pelo sindicato, percebe-se que não só a legalidade
prevista no artigo 37, caput da Constituição Federal, mas também a
moralidade e a eficiência são princípios do quais o sindicato jamais deverá
se afastar. Isso porque, em todas as funções enumeradas, o sindicato representa o interesse
de sua categoria.
Enoque Ribeiro dos Santos afirma:
"nunca devemos esquecer que cabe aos sindicatos uma função
assistencial, vital a desempenhar na sociedade multifacetária nos dias de
hoje, com todas as suas contradições e antagonismos, ou seja, dar uma
contribuição decisiva para a justiça social e na medida do possível, servir
como um instrumento de equalização de oportunidades para os trabalhadores,
através de uma participação junto ao Estado na formulação de suas políticas
macroeconômicas".
Compilado por Alessandra Valentin
SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O recolhimento da Contribuição Sindical é fundamental para
as entidades sindicais, na defesa dos interesses do segmento, objetivando
fortalecer e contribuir para o desenvolvimento do setor. Toda a vez que uma
entidade sindical obtêm conquistas para o setor, as vantagens obtidas da
negociação não ficam restritas a um grupo: por força de lei, elas são
estendidas a todos que fazem parte da mesma classe, indistintamente.
Sem o recolhimento da
Contribuição Sindical as entidades sindicais ficam impossibilitadas de
desenvolver ações. Por isto, o empregador deve uma vez por ano, efetuar
este pagamento. Reafirme o seu compromisso com a entidade representativa de
sua categoria, pagando a Contribuição Sindical. O valor pago uma vez ao ano
corresponde a menos de um dia do lucro operacional de sua empresa.
Um movimento sindical forte é essencial para a organização
coletiva da sociedade civil e para a defesa dos princípios éticos e
democráticos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
“O SIMA - Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em
Atividades de Defesa do Meio Ambiente, que tem como meta prioritária a
valorização do homem no exercício de sua profissão. Para isso torna-se
necessário a conscientização profissional de todos os envolvidos em
atividades relacionada ao meio ambiente. Empenhados nessa causa, esperamos
a adesão dos interessados e os convidamos para que se juntem a nós no
fortalecimento da luta pela regulamentação da categoria ambientalista.
Os órgãos ambientais apresentam propostas, elaboram projetos
e sobrevivem dentro da filosofia de salvar o meio ambiente. Tudo isso são
serviços relevantes que têm sido prestados. Entretanto, no trabalho
exercido por pessoas ligadas a esses órgãos e a empresas privadas
envolvidas de maneira direta ou indireta com o meio ambiente, a figura do
ambientalista fica estabelecida como um título apenas de valor social...”
Por Alfredo Rodrigues
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