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Carta ao Presidente Lula

----- Original Message -----
From: ADVMAIA@terra.com.br
Subject Re:TIRO NO PÉ = Em_Defesa_do_Código_Florestal_= Carta_ao_Lula = apoio do SIMA = sindicato do meio ambiente
Prezados amigos, O SIMA propõe uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN.
Contem com a colaboração e o apoio do SIMA = sindicato dos trabalhadores e profissionais do meio ambiente do estado do rio de janeiro e do seu presidente adv. Aluízio Maia.
EMAILS : SIMARJ@terra.com.br
ADVMAIA@terra.com.br
ver PÁGINA : www.sima.kit.net = ver texto abaixo


----- Original Message -----
From: JORGERIOS@alternex.com.br
To: ADVMAIA@terra.com.br
Subject Re:TIRO NO PÉ = Em_Defesa_do_Código_Florestal_= Carta_ao_Lula = apoio do SIMA = sindicato do meio ambiente

Esta revogação do CÓDIGO FLORESTAL É UM VERDADEIRO TIRO NO PÉ QUE AS PREFEITURAS ESTARÃO DANDO SE APROVAREM E ADOTAREM.

Cidades SERRANAS como Petrópolis, Friburgo, Teresópolis, CAMPOS DE JORDÃO, etc... são exemplos de zonas urbanas que perderam a chance de terem água de mananciais de serra = boa, bonita e barata.

Devido à ocupação desordenada do solo algumas atualmente gastam MUITO mais em energia elétrica e produtos químicos para tratamento de uma água de péssima qualidade. E ainda temos que considerar a população que não tem acesso à água tratada e que vai forçosamente dar despesas nos Hospitais Públicos.....

Mais uma vez os especuladores [donos do Capital] querem ficar com os lucros e socializar os prejuízos.
E nós só pagamos devido à visão estreita e míope [ ou será esperta demais] dos nossos políticos de todos os Partidos.

Saudações indignadas e fluviais , prof. jorge rios = www.profrios.hpg.ig.com.br


----- Original Message -----
From: "Alexandre Rocha" <ammrocha@yahoo.com
To: ADVMAIA; JORGERIOS> Sent: Sunday, July 25, 2004 2:41 PM
Subject ; Em_Defesa_do_Código_Florestal_-_Carta_ao_Lula
Mensagem: 2
Data: Thu, 22 Jul 2004 10:34:01 -0300
De: Escritório Brasília <rma-bsb@uol.com.br
Assunto: URGENTE!! Adesões a Carta

Re. Projeto de Lei 2109/99 (Câmara) e PL 47/04 (Senado) que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letras de Credito Imobiliário, Cédula de Credito Imobiliário, Cédula de Credito Bancário, altera o Decreto-Lei no. 911, de 1 de outubro de 1969, as Leis no. 4591 de 16 de dezembro de 1964, no. 4728 de 14 de julho de 1965 e no. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providencias.

Prezados,
Agradecemos as entidades que já aderiram a Carta conjunta da RMA e o FBOMs para Presidência da Republica referente ao Projeto de Lei 2.1099 que contem um artigo que pretende simplesmente excluir do alcance das regras de proteção ambiental definidas no Código Florestal, todas as áreas urbanas já existentes e também as áreas de futura expansão urbana.

Aguardamos ate sexta-feira de manha (dia 23/07) sugestões a carta, e adesões de entidades.

Abraços,

Betsey Neal
Rede de ONGs da Mata Atlântica
(61) 349-9162
rma-bsb@uol.com.br

Exmo. Sr. Presidente da República
Luiz Inácio Lula da Silva

Excelentíssimo Senhor Presidente:

A Rede de ONGs da Mata Atlântica, articulação que reúne 257 organizações não-governamentais de dezessete estados brasileiros que atuam na conservação, recuperação e uso sustentável da Mata Atlântica, vem, em conjunto com o Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento que congrega mais de 500 entidades socioambientais e apoiados pela ABONG e diversas redes da sociedade muito respeitosamente, solicitar a urgente intervenção da V. Exa. através do exercício de veto Presidencial ao Art. 64o do Projeto de Lei no 2109, de 1999, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário e dá outras providências.

Aprovado pela Câmara Federal no dia 07 de julho de 2004 e pelo Senado Federal no dia 08 de julho de 2004, o Projeto de Lei nº 2.109/99, que em seu Art. 64o, diz que: "Na produção imobiliária, seja por incorporação ou parcelamento do solo, em áreas urbanas e de expansão urbana, não se aplicam os dispositivos da Lei no 4771, de 15 de setembro de 1965.", constitui provavelmente a mais grave ameaça normativa aos recursos naturais - e o maior estimulo à especulação - já realizado no pais.
Este Artigo pretende simplesmente excluir do alcance das regras de proteção ambiental definidas no Código Florestal, todas as áreas urbanas já existentes e também as áreas de futura expansão urbana. A revogação do Código Florestal em áreas urbanas afetará principalmente a Mata Atlântica e a Zona Costeira onde habitam 2/3 da população brasileira.

Com a revogação, aprovada pelo Congresso Nacional, inúmeros ecossistemas hoje protegidos do litoral brasileiro deixarão de ser considerados de preservação permanentes. Este projeto de lei afeta diretamente as dunas, ilhas, costões rochosos, estuários, brejos e falésias, praias, restingas, lagunas e manguezais, além de nascentes, margens de rios e montanhas em todo país.

Vale lembrar que a Mata Atlântica está entre as mais ricas e ameaçadas florestas brasileiras, reduzida a apenas 7,3% de sua área original, conforme levantamento realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e pelas organizações não-governamentais Fundação SOS Mata Atlântica e Instituto Socioambiental (1995). Mesmo estando drasticamente reduzida e fragmentada, a Mata Atlântica abriga as maiores diversidades biológicas já registradas no mundo, acima de 400 espécies arbóreas contabilizadas em apenas um hectare. Ao mesmo tempo, desempenha importantes serviços para os cerca de 100 milhões de pessoas que vivem em seus domínios, como a manutenção das qualidades de fontes hídricas e a estabilidade de montanhas e de solos.

A simples desafetação das áreas de preservação permanente em áreas urbanas e de expansão urbana afeta o país todo. Áreas que abrigam os principais rios que abastecem mais de 100 milhões de habitantes (Ribeira de Iguape, rio Paraíba do Sul), áreas com risco de cheias (margens de rios em áreas urbanas como no Vale do Itajaí-SC), terrenos altamente instáveis como os da Serra do Mar (litoral paulista e Carioca), estuários, etc estarão vulneráveis.

De acordo com a Lei todos os poderes sobre a conservação de áreas relevantes para a manutenção do bem estar humano e integridade de processos ecológicos hoje consideradas pelo Código Florestal como de preservação permanente (principalmente para proteção de solo e dos recursos hídricos) foram delegados aos prefeitos municipais. Um simples decreto municipal indicando uma região como área de expansão urbana, ao mesmo tempo em que libera os desmatamentos em áreas de preservação permanente e reservas legais, retira totalmente do controle dos órgãos estaduais de meio ambiente e do próprio IBAMA o avanço da fronteira urbana sobre áreas ambientalmente frágeis e consideradas "Patrimônio Nacional" pelo parágrafo 4o do Artigo 225 da Constituição Federal.

A extensão dessa regra para as áreas de expansão urbana sem qualquer condicionante, como por exemplo a existência de Plano Diretor ou zoneamento ambiental, delega tão somente a um decreto municipal o destino de áreas situadas na Mata Atlântica, na Serra do Mar e na Zona Costeira onde o crescimento desordenado das áreas urbanas é quem dita as políticas de implementação de infra-estrutura e consolidação de ocupação.

Hoje o principal instrumento legal (ao lado do estatuto das Cidades) que dá suporte ao planejamento urbano e aos órgãos locais e estaduais de meio ambiente a dar racionalidade aos processos de ocupação urbana é o Código Florestal. Vale dizer que dos 5.560 municípios brasileiros, até 2001, segundo o IBGE, apenas 29 % tinham conselho municipais de meio ambiente com baixa intensidade de consolidação e de acordo com a própria Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente (ANAMA), órgão que congrega as secretarias municipais de meio ambiente no Brasil, somente 10% dos municípios possuem órgão ambiental com alguma estrutura para proceder o controle, a fiscalização e o licenciamento ambiental.

Pelo exposto, Senhor Presidente, ensejamos que V. Exa. haja de forma decisiva nesse processo, vetando o artigo 64 do referido Projeto de Lei, o que certamente seria compreendido pela sociedade brasileira como um sinal de compromisso de governo de uma política de desenvolvimento humano em bases sustentáveis, conforme escrito no Programa de Governo de V. Exa.. Caso contrário, a Mata Atlântica, bioma que garante o abastecimento de água e qualidade de vida para mais de 70% da população brasileira, mas que está reduzido a meros 7,3% de sua área original passará a seguir em ritmo de devastação que, breve chegará o momento em que não haverá mais nada a conservar.

Atenciosamente,

Rede de ONGs da Mata Atlântica

Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais
Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais
Amigos da Terra
Klimata - Centro de Estudos Ambientais
Associação de Preservação e Equilíbrio do Meio Ambiente de Santa Catarina (APREMA-SC)
Associação Ecológica Joinvilense Vida Verde
Associação de Preservação do Meio Ambiente do Alto Vale do Itajaí (Apremavi)
Coalizão Rios Vivos AMDA
Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária/PR (AMAR)
Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte/PR (APROMAC)
Amigos das Águas - Curitiba/PR
Centro de Referências em Educação Ambiental - CREAM
Centro de Estudos Ambientais - CEA Curicaca
GRUDE- Grupo de Defesa Ecológica