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Multas
altas e indenizações individuais são as penalidades
consideradas mais preocupantes. O "dano moral ambiental"
é a mais recente modalidade de processo que vem se disseminando
no universo empresarial. Já é consenso e motivo
de alarde no mercado, que a legislação ambiental
brasileira fica cada vez mais rígida, restritiva e punitiva
com as empresas. As ações que versam sobre danos
morais envolvendo essas questões, no entanto, são
pouco comentadas e até mesmo pouco conhecidas pelos empresários.
Mas estão se tornando cada vez mais populares.
O dano moral foi integrado ao contexto judicial brasileiro há
pouco tempo -até 1988 pouco se falava no assunto-, e acabou
tomando força. Inicialmente, era comum às ações
envolvendo relações de consumo e constrangimentos
em estabelecimentos comerciais. Em seguida, foi se propagando
na área trabalhista - tanto que acabou se tornando, em
casos que envolviam relações de trabalho, se tornando
da competência da Justiça do Trabalho. E agora ganha
espaço nas questões ambientais.
A legislação ambiental também é recente
no País. Foi instituída em 1998 e teve aderência
ainda mais ligeira que o dano moral - se tornando o grande temor
das empresas com suas altíssimas penalidades pecuniárias
e suas condenações criminais. Assim, o dano moral
inserido ao contexto ambiental promete seguir o mesmo caminho.
O dano moral ambiental é um prejuízo extra-patrimonial
que é ordinário da degradação do meio
ambiente.
A Petrobras, por exemplo, vem sofrendo uma série de condenações
por esse tipo de dano. O advogado Pedro Campany Ferraz, da Norma
Ambiental Consultoria e Treinamento Ltda, lembra que o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou, no início
do ano, três acórdãos elucidativos e alarmantes
sobre a existência de dano moral ambiental. "Essas
decisões são originárias do vazamento de
alumínio silicato de sódio -um pó branco
que escapou da Refinaria de Duque de Caxias (Reduc)- que, durante
a madrugada do dia 14 de julho de 2001, caiu sobre treze bairros
de Duque de Caxias e Belford Roxo, na Baixada Fluminense",
esclarece o especialista.
O primeiro julgado citado por Pedro Ferraz é do desembargador
Nametala Machado Jorge, da 13ª Câmara Cível.
A decisão determinou que "ainda que atóxica,
a só circunstância de o autor ter se exposto aos
efeitos dessa substância, já que na época
desconhecia-se sua natureza, configura dano moral por lesão
a sua integridade psicológica, causando-lhe sofrimento,
tristeza e angústia". Esse dano, como sabido, existe
"in re ipsa (por ele mesmo)".
No caso, o ambiente em si não sofreu danos irreparáveis,
mas a Justiça entendeu que houve um dano moral às
pessoas que, por um espaço de tempo, sofreram abalos psicológicos
em decorrência do simples fato de que o ambiente poderia
estar danificado.
Outro julgado, também da 13ª Câmara Cível,
é o acórdão é o do desembargador Carlos
Santos de Oliveira. "Esta decisão caracterizou, utilizando
as próprias palavras do magistrado, o ferimento a direito
da personalidade da autora, que restou exposta, por ato da ré,
a vexame e constrangimento", comenta Pedro Ferraz. "Dano
moral devido. Verba que deve ser arbitrada tendo em consideração
a extensão do dano. As circunstâncias sócio-econômicas
das partes envolvidas, observados os princípios da razoabilidade
e da ação ao enriquecimento sem causa", diz
ainda o acórdão.
A decisão segue também os princípios que
vêm sendo adotados no julgamento de danos morais de outra
natureza no que se refere ao valor das indenizações,
que vem sendo restringido, de certa forma, de acordo com a condição
econômica de ambas as partes envolvidas, com o objetivo
de que a Justiça não seja utilizada para enriquecimento
ilícito. O terceiro dos julgados citados por Pedro Ferraz,
teve interessante voto feito pelo desembargador Jorge Luiz Habib,
da 18ª Câmara Cível. O magistrado afirma que
"a dor e o sofrimento, geradores do dano moral, não
precisam ser provados, posto que trata-se de algo imaterial. Entretanto,
podem ser comprovados os fatos geradores do constrangimento alegado".
Esse também é um princípio que já
vem sendo utilizado nas ações de danos morais em
geral.
"A
peculiaridade desses julgados é que, em detrimento de outras
câmaras do mesmo tribunal, os desembargadores estão
se conscientizando de que os danos morais decorrentes de danos
ao ambiente é um fato inerente à bruscas alterações
ao meio em que vivem as populações.
A toxidade da substância que surja no meio, é independente
para a existência do dano moral, mas base para a valoração
do dano material, pois o dano moral ambiental é independente
do dano material (CC artigo186) e se configura a partir do desequilíbrio
psíquico (por medo, angústia, temor etc.) do cidadão
ao ser surpreendido com uma paisagem atípica de seu meio
ambiente", comenta o advogado Pedro Ferraz. "Afinal
de contas, qual mãe ficaria tranqüila em deixar seus
filhos saírem de casa para brincar num quintal que amanhece
coberto com um pó desconhecido? Que idoso se atreveria
a sair de casa sob um ambiente inóspito? Que asmático
ou portador de bronquite não ficaria apreensivo ou com
uma prévia crise respiratória ao se ver cercado
de um pó caído do céu", questiona o
especialista demonstrando os argumentos que podem ser levantados
nessas questões.
O advogado recorda ainda uma decisão do ano de 2003 que
favoreceu o município do Rio de Janeiro em um caso de desmatamento.
Na ocasião, os magistrados deram a condenação
por danos morais em nome da coletividade. Pedro Ferraz ressalta,
porém, que é mais admissível nos caos de
danos morais levar-se em conta os direitos individuais, homogêneos
e intransferíveis. "Em síntese, a magistratura
fluminense vem demonstrando certa maturidade no tema de dano moral
ambiental, fato esse que deve conscientizar o empresariado nacional
e beneficia toda a sociedade na busca do ambiente ecologicamente
equilibrado", finaliza o especialista.kicker: Legislação
ambiental fica cada vez mais rígida, restritiva e punitiva
contra as empresas
Fonte: (Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência1)
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